O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1729593/SP, entende que a pessoa que não recebeu seu imóvel dentro do prazo contratado pode:

1) deixar de pagar as parcelas mensais de juros de obra até a efetiva entrega do imóvel;

2) receber indenização por danos materiais pela privação injusta do imóvel, equivalente a um aluguel mensal, ou, ainda, conforme cláusula penal do contrato;

3) receber indenização por danos morais, principalmente em caso de atraso excessivo (por longo período);

4) substituir o índice de correção do saldo devedor, excluindo os aumentos substanciais vinculados ao INCC;

5) por fim, cancelar o contrato com a construtora e também o contrato de financiamento, recebendo a devolução de todos os valores pagos, com correção monetária e juros;

No cancelamento do contrato, o adquirente também tem direito de pleitear as mesmas indenizações por danos materiais e morais, ficando a seu critério a escolha sobre manter ou não o contrato com a construtora e financiamento.

Assim sendo, o conhecimento sobre seus direitos é fundamental para auxiliar na resolução de problemas decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido.