Os títulos de crédito garantidos por aval (espécie de garantia autônoma e solidária) autorizam a execução do avalista mesmo quando deferido pedido de recuperação judicial do co-obrigado; ou seja, o crédito pode ser perseguido contra o sócio avalista, por exemplo, mesmo quando a sociedade a qual pertence ajuizou processo de recuperação judicial.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando esclareceu que: “conforme o disposto art. 6.º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente.” (AgRg nos EDcl no REsp 1280036/SP).
É importante lembrar, ainda, que o plano de recuperação, mesmo que aprovado pelo juízo da falência, não obstaculiza o ajuizamento de execução contra o avalista, sócio ou não, da sociedade em dificuldades. Como relembrou o mesmo julgado, “as deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovadas por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1.º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que ‘os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’.”
Desta forma, há maior rapidez e segurança no resgate de empréstimo feito à pessoas jurídicas e garantidos por aval dos seus respectivos sócios.